Pela importância paisagística e de enquadramento urbanístico desta área e uma vez alterado o uso previsto no plano geral do porto de mar, deverá a mesma ser objecto de um plano de pormenor que defina os critérios de ocupação urbana, articulada com o projecto dos acessos rodoferroviários ao porto de mar.
Artigo 138.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999