Esta área deverá ser objecto de um plano, com vista à preservação e valorização das suas características urbanísticas, arquitectónicas e paisagísticas, ao estudo, restauro e divulgação do seu património histórico-arqueológico e à dotação com as infra-estruturas adequadas.
Artigo 150.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999