Pretende-se com este plano não só infra-estruturar convenientemente todo o núcleo, como também reabilitar os edifícios valorizando os exemplares arquitectónicos mais significativos e regulamentando as novas intervenções, de forma a preservar a sua identidade histórica, urbanística e arquitectónica.
Artigo 156.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999