Esta área deverá ser sujeita a um estudo que venha a constituir um instrumento de desenvolvimento endógeno da região Minho-Galiza, na promoção turística e do património, de estímulo à protecção e gestão racional dos recursos naturais e incluir ainda uma proposta de classificação como zona crítica, onde se preveja a elaboração de planos municipais de intervenção na floresta que contemplem o planeamento e organização de acções de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate aos incêndios, ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, dado tratar-se de uma área com elevada taxa de arborização e como tal extremamente sensível ao fogo.
Artigo 159.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999