Esta área deverá ser sujeita a um estudo tendo em vista a sua reabilitação e enquadramento na envolvente.
Artigo 177.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999
Esta área deverá ser sujeita a um estudo tendo em vista a sua reabilitação e enquadramento na envolvente.
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