Pretende-se com este estudo conjugar os diversos meios de transporte terrestre, potenciando as suas relações com vista, por um lado, a uma mais racional exploração dos recursos e, por outro, à prestação de um melhor nível de serviços, compatibilizando a função transporte com as funções comércio e serviços, que se admite poderem coexistir naquele local, e ainda com áreas públicas para estacionamento, recreio e lazer.
Artigo 180.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999