Até à aprovação do respectivo estudo, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
Artigo 202.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999