- 1 -As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 97.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.
- 3 -As caves poderão ultrapassar o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios, desde que totalmente enterradas e permitam a execução dos arranjos exteriores e dos ajardinamentos previstos nos respectivos projectos ou estudos de enquadramento, e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
- 4 -Deverão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de construção:
- a)As áreas de construção que constituam fracções autónomas;
- b)As áreas de pavimentos que ultrapassem o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios no que exceder o estritamente necessário para cumprimento do exigido no artigo 97.º e desde que se demonstre não existirem soluções alternativas viáveis.
Artigo 21.º — Caves
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999