- 1 -Entende-se por estudo de enquadramento o conjunto de elementos que permitem avaliar o impacte e justifiquem a adequabilidade de determinada pretensão com o meio envolvente e garantam a qualidade das intervenções nos termos do disposto no artigo 6.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior deverão ter em conta a natureza e especificidade da pretensão e do local e deverão conter as peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e à execução de infra-estruturas.
- 3 -Os elementos referidos nos números anteriores, e particularmente quando os estudos de enquadramento incidam em áreas urbanas, deverão conter a definição dos princípios gerais de ocupação do solo, os alinhamentos, a volumetria dos edifícios, a rede viária, o arranjo dos espaços livres e a execução de infra-estruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, e perspectivas, axonometrias ou fotografias da maquete.
- 4 -Os elementos referidos nos números anteriores deste artigo deverão abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão.
- 5 -Para avaliação da adequabilidade da pretensão poderá ser exigida ainda a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Levantamento cadastral;
- b)Documento subscrito por todos os proprietários dos prédios abrangidos pelo estudo, com assinaturas devidamente reconhecidas, no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.
- 6 -Aquando dos pedidos de informação prévia, deverão os serviços camarários competentes informar os requerentes da necessidade ou não de apresentação de estudo de enquadramento, indicando quais os elementos que o devem compor.
ANEXO
(ver anexo no documento original)
Artigo 219.º — Estudo de enquadramento
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999