- 1 -Os anexos não deverão ocupar mais de 20% da área total do lote ou propriedade, não podendo ultrapassar 50 m2 ou 25 m2 por fogo no caso de edifícios multifamiliares.
- 2 -Os anexos não poderão ter mais de um piso, nem altura exterior máxima superior a 3 m, incluindo cobertura, platibanda e muros tapa-vistas.
- 3 -Poder-se-ão admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, e desde que a área total de pavimentos dos anexos seja somada às restantes áreas de pavimentos, no lote ou propriedade, para efeito de cálculo do índice de construção.
Artigo 27.º — Anexos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999