- 1 -A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudo de enquadramento, apenas sendo admissíveis moradias isoladas, uni ou bifamiliares, e desde que o lote ou propriedade possua uma área mínima de 1200 m2.
- 2 -O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações.
- 3 -Os projectos devem incluir arranjos exteriores que contemplem o derrube e plantação de árvores, a modelação do terreno e todos as peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.
- 4 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas.
- 5 -Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras.
Artigo 30.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999