As áreas de logradouro ocupadas ou impermeabilizadas não devem exceder 10% da área total do lote ou propriedade.
Artigo 35.º — Logradouros
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999
As áreas de logradouro ocupadas ou impermeabilizadas não devem exceder 10% da área total do lote ou propriedade.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999