- 1 -Nestas áreas admitem-se intervenções tendentes à melhoria das condições de utilização dos equipamentos.
- 2 -Sempre que as intervenções envolvam alterações significativas das suas funções, área de ocupação, arquitectura e volumetria, as mesmas deverão ser devidamente justificadas, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências da envolvente, ficando ainda condicionadas à existência de infra-estruturas de apoio adequadas, condições de segurança e qualidade do projecto.
- 3 -Se se verificar a alteração do seu uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo a área em causa integrar os espaços urbanos contíguos, por decisão da Câmara Municipal.
- 4 -Para os casos previstos no número anterior aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaço.
Zonas para equipamentos propostos
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999