- 1 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências da envolvente, ficando ainda condicionadas à existência de infra-estruturas de apoio adequadas, condições de segurança e qualidade do projecto.
- 2 -Logo que os projectos dos equipamentos se encontrem aprovados, as áreas sobrantes poderão integrar os espaços urbanos contíguos, por decisão da Câmara Municipal.
- 3 -Para os casos previstos no número anterior aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaço.
Zonas públicas para recreio e lazer
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999