- 1 -São áreas que pela sua localização e morfologia se destinam à instalação de actividades económicas.
- 2 -Estas áreas estão sujeitas a planos ou estudos com regulamentos específicos, os quais deverão prever a criação de cinturas arbóreas de envolvimento e protecção, com vista à salvaguarda do impacte ambiental e à sua adequada integração urbanística e paisagística.
Artigo 44.º — Caracterização
Vigente desde: 13/08/1999
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