Os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente infra-estruturadas, arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, designadamente passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento automóvel público nos termos fixados no capítulo IX e todas as áreas que se considerem necessárias para a instalação de outras infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos para recreio e lazer.
Artigo 47.º — Regime de cedências
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1999