- 1 -Dadas as características específicas das edificações nesta categoria de espaços, os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos nas respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -Enquanto não se encontrarem aprovados os respectivos planos ou estudos, todas as pretensões para esta categoria de espaços deverão ser devidamente justificadas com estudos de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Artigo 48.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999