- 1 -Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de actividades complementares das unidades industriais deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais e reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 2 -Admite-se a possibilidade da sua reconversão em espaços urbanos idênticos aos espaços urbanos contíguos, desde que cumpram o regime definido para os mesmos e desde que sejam apoiados em estudos de enquadramento.
- 3 -Quer para os edifícios existentes, quer para a instalação de outras actividades suas complementares, deverão ficar asseguradas condições de funcionamento que garantam um eficaz controlo do equilíbrio ambiental e da utilização dos recursos hídricos e a preocupação de integração e protecção paisagística do local.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999