A utilização de quaisquer áreas integradas nesta categoria subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e nas disposições deste Regulamento.
Artigo 52.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999