- 1 -Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções, a uma correcta integração com o meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região.
- 2 -Os projectos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou remodelação de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Artigo 6.º — Qualidade das intervenções
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999