Sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, todas as acções a levar a efeito nas zonas de protecção a ruínas e sítios arqueológicos, identificadas na carta do património, ficam condicionadas a um acompanhamento directo, ou mesmo a uma prospecção prévia dos locais por técnicos credenciados pela Câmara Municipal, estando o seu licenciamento dependente do grau de interesse histórico-arqueológico das estruturas ou materiais exumados.
Artigo 90.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999