- 1 -Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal, que, por sua vez, informará o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, ficando estes locais imediatamente abrangidos por uma área de protecção, nunca inferior a 50 m contados a partir do limite exterior dos achados, à qual é aplicado o disposto no artigo 90.º
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o não cumprimento do disposto no número anterior importará na imediata apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.
Artigo 91.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999