- 1 -Os espaços-canais da rede viária abrangem as vias, as quais são compostas por troços ou secções e nós, e só admitem o uso para que foram reservados constituindo zonas non aedificandi.
- 2 -Para o IC 1 fica reservado um espaço-canal correspondente a 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca inferior a 15 m da zona da estrada.
- 3 -Para o troço da estrada nacional EN 13, compreendida na área do PUC, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo a elaborar para a ZIP 5 e ZIP 6.
- 4 -Para as vias a construir integradas no sistema primário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo até à aprovação do respectivo projecto de execução.
- 5 -Para as vias a construir integradas no sistema secundário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 30 m de largura, correspondente a 15 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.
- 6 -Para as vias a construir integradas no sistema terciário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 20 m de largura, correspondente a 10 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.
- 7 -Os projectos de execução referidos nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo devem definir as características dos espaços-canais após a aprovação dos respectivos projectos.
Artigo 94.º — Espaços-canais
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999