- 1 -Sempre que os empreendimentos apresentem tipologia e dimensão susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, deverá o pedido de licenciamento, independentemente de outros estudos e projectos legalmente exigíveis, ser acompanhado de um estudo de tráfego e de concepção global do sistema, de acessos e estacionamento, nomeadamente o relativo a cargas e descargas, que permita fundamentar a sua concepção e avaliar os impactes na rede rodoviária da respectiva área de influência directa.
- 2 -Os acessos a armazéns, indústrias, garagens, oficinas, zonas de depósitos e similares susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, só deverão ser permitidos desde que:
- a)Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal;
- b)O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;
- c)Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação.
- 3 -A instalação de postos de abastecimento de combustíveis:
- a)Deve ser objecto de um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, com o conteúdo previsto no n.º 6.1.2 do despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, sem prejuízo da legislação em vigor;
- b)Em vias existentes, deverá localizar-se relativamente às intercepções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou de transição e em vias a construir esta distância deverá respeitar os condicionalismos impostos no n.º 5.2 do despacho referido na alínea a) deste artigo;
- c)Quando ocupem zonas de passeios, deve ser prevista uma largura livre de passeio superior a 2 m.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores deste artigo para a gestão do sistema primário e rede interconcelhia, aplicam-se ainda as seguintes normas:
- a)Os acessos a estas vias, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão;
- b)Devem ser evitados acessos directos as estas vias, os quais se deverão processar através de vias paralelas convergentes nos cruzamentos e nós;
- c)As paragens de transportes públicos deverão ser executadas fora da faixa de rodagem das vias e de acordo com o esquema apresentado em anexo;
- d)O estacionamento deverá efectuar-se em zonas especificamente destinadas a esse efeito, fora da faixa de rodagem, devendo sempre que possível evitar-se o acesso directo a esta.
- 5 -Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores deste artigo é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos específicos.
Artigo 98.º — Normas para a gestão da rede rodoviária do PUC
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999