Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.
Confinamento obrigatório
Instalações e estabelecimentos encerrados
Teletrabalho e organização de trabalho
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Regras de higiene
Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de funcionamento
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Eventos
Funerais
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Restauração e similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Feiras e mercados
Serviços públicos
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Eventos de natureza cultural
Atividade física e desportiva
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que:
Cuidados pessoais e estética
Equipamentos de diversão e similares
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no anexo ii
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 6, 8 e 10 do artigo 28.º)
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