- 1 -Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, do qual faz parte integrante, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:
- a)Aquisição de bens e serviços;
- b)Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- c)Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d)Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- e)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- f)Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- g)Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
- h)Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
- i)Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
- j)Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
- k)Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- l)Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- m)Deslocações a estabelecimentos escolares;
- n)Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- o)Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- p)Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- q)Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- r)Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- s)Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- t)Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- u)Retorno ao domicílio pessoal;
- v)Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
- w)Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
- x)Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
- y)Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- z)Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- 3 -Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo, a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
- 6 -Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
- a)Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h;
- b)Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h;
- c)Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- d)Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
- e)Atividades funerárias e conexas;
- f)Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
- g)Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
- h)Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
- i)Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- j)Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h.
- 7 -O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos no número anterior.
- 8 -Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime não é permitida:
- a)A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- b)A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
- 9 -Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
- a)A cerimónias religiosas;
- b)A espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
- 10 -Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.
- 11 -Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- 12 -A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
- 13 -A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
- 14 -O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 72 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
- 15 -O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.
- 2 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 3 -Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
- 4 -Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 6, 8 e 10 do artigo 28.º)
- 1 -Alcácer do Sal.
- 2 -Alcochete.
- 3 -Alenquer.
- 4 -Alfândega da Fé.
- 5 -Alijó.
- 6 -Almada.
- 7 -Amadora.
- 8 -Amarante.
- 9 -Amares.
- 10 -Arouca.
- 11 -Arruda dos Vinhos.
- 12 -Aveiro.
- 13 -Azambuja.
- 14 -Baião.
- 15 -Barcelos.
- 16 -Barreiro.
- 17 -Batalha.
- 18 -Beja.
- 19 -Belmonte.
- 20 -Benavente.
- 21 -Borba.
- 22 -Braga.
- 23 -Bragança.
- 24 -Cabeceiras de Basto.
- 25 -Cadaval.
- 26 -Caminha.
- 27 -Cartaxo.
- 28 -Cascais.
- 29 -Castelo Branco.
- 30 -Castelo de Paiva.
- 31 -Celorico de Basto.
- 32 -Chamusca.
- 33 -Chaves.
- 34 -Cinfães.
- 35 -Constância.
- 36 -Covilhã.
- 37 -Espinho.
- 38 -Esposende.
- 39 -Estremoz.
- 40 -Fafe.
- 41 -Felgueiras.
- 42 -Figueira da Foz.
- 43 -Fornos de Algodres.
- 44 -Fundão.
- 45 -Gondomar.
- 46 -Guarda.
- 47 -Guimarães.
- 48 -Idanha-a-Nova.
- 49 -Lisboa.
- 50 -Loures.
- 51 -Lousada.
- 52 -Macedo de Cavaleiros.
- 53 -Mafra.
- 54 -Maia.
- 55 -Marco de Canaveses.
- 56 -Matosinhos.
- 57 -Mesão Frio.
- 58 -Mogadouro.
- 59 -Moimenta da Beira.
- 60 -Moita.
- 61 -Mondim de Basto.
- 62 -Montijo.
- 63 -Murça.
- 64 -Odivelas.
- 65 -Oeiras.
- 66 -Oliveira de Azeméis.
- 67 -Oliveira de Frades.
- 68 -Ovar.
- 69 -Paços de Ferreira.
- 70 -Palmela.
- 71 -Paredes de Coura.
- 72 -Paredes.
- 73 -Penacova.
- 74 -Penafiel.
- 75 -Peso da Régua.
- 76 -Pinhel.
- 77 -Ponte de Lima.
- 78 -Porto.
- 79 -Póvoa de Varzim.
- 80 -Póvoa de Lanhoso.
- 81 -Redondo.
- 82 -Ribeira de Pena.
- 83 -Rio Maior.
- 84 -Sabrosa.
- 85 -Santa Comba Dão.
- 86 -Santa Maria da Feira.
- 87 -Santa Marta de Penaguião.
- 88 -Santarém.
- 89 -Santo Tirso.
- 90 -São Brás de Alportel.
- 91 -São João da Madeira.
- 92 -São João da Pesqueira.
- 93 -Sardoal.
- 94 -Seixal.
- 95 -Sesimbra.
- 96 -Setúbal.
- 97 -Sever do Vouga.
- 98 -Sines.
- 99 -Sintra.
- 100 -Sobral de Monte Agraço.
- 101 -Tabuaço.
- 102 -Tondela.
- 103 -Trancoso.
- 104 -Trofa.
- 105 -Vale de Cambra.
- 106 -Valença.
- 107 -Valongo.
- 108 -Viana do Alentejo.
- 109 -Viana do Castelo.
- 110 -Vila do Conde.
- 111 -Vila Flor.
- 112 -Vila Franca de Xira.
- 113 -Vila Nova de Cerveira.
- 114 -Vila Nova de Famalicão.
- 115 -Vila Nova de Gaia.
- 116 -Vila Pouca de Aguiar.
- 117 -Vila Real.
- 118 -Vila Velha de Ródão.
- 119 -Vila Verde.
- 120 -Vila Viçosa.
- 121 -Vizela.
113697703
Artigo 28.º — Medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no anexo ii
Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020