- 1 -Quer para efeito de edificação quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para parqueamento automóvel público, as áreas para espaços verdes de utilização colectiva e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos devem corresponder a 20% da área total de pavimentos previstos, independentemente da actividade a que se destinem.
- 3 -As cedências deverão garantir as ligações viárias e pedonais com o tecido urbano existente, ou com os espaços urbanizáveis adjacentes.
- 4 -Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infra-estruturas.
- 5 -Eventuais excepções a este princípio serão admitidas caso o empreendimento vise fins sociais ou outros de reconhecido interesse para o desenvolvimento do concelho.
- 6 -Operações fundiárias do município:
- a)Quando necessitar de adquirir terrenos, com vista à implementação das directivas do PDM, a Câmara convidará os proprietários a promover acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara Municipal;
- b)Em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de exploração, promoverá a aquisição dos terrenos, por forma a assegurar o cumprimento das referidas acções, como lhe compete, na qualidade de entidade gestora do desenvolvimento do município.
Artigo 13.º — Regime de cedências
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994