Ratifica o Plano Director Municipal de Penedono
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Penedono, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.
Revisão e avaliação
Regime
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Composição
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na carta de ordenamento e na carta de condicionantes:
1) Núcleos antigos;
2) Área urbana existente;
1) Espaço agrícola de protecção 1;
2) Espaço agrícola de protecção 2;
3) Espaço agrícola complementar 1;
4) Espaço agrícola complementar 2;
1) Florestas de produção;
2) Florestas de uso condicionado;
3) Áreas agro-florestais;
1) Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo:
1.1) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície, albufeiras e respectivas zonas reservadas de protecção, cabeceiras dos cursos de água, áreas de máxima infiltração;
1.2) Cursos de água;
1.3) Áreas com risco de erosão;
2) Áreas de protecção do património arqueológico e edificado, compreendendo:
2.1) Património classificado;
2.2) Património não classificado;
1) Rede viária;
2) Rede eléctrica;
3) Rede de abastecimento de água;
4) Áreas de depósito de resíduos sólidos;
5) Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais;
6) Rede de rega.
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estrutura e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos e serviços, e encontram-se identificados na carta de ordenamento.
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1) Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana fechada correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;
2) Área urbana existente, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais e outras consideradas compatíveis.
Edificabilidade
Indicadores urbanísticos
db = 200 habitantes/ha ib = 0,8
db = 150 habitantes/ha ib = 0,6
Regime de cedências
Estacionamento
As áreas para parqueamento automóvel devem ser calculadas tendo em conta os seguintes indicadores:
A) Edifícios habitacionais:
Um lugar por fogo;
B) Edifícios de escritórios:
Um lugar por 50 m2 de área construída;
C) Edifícios comerciais, armazéns, oficinas e similares:
Um lugar por 25 m2 de área construída;
D) Restaurantes, cafés e similares:
Um lugar por 10 m2 de área destinada ao público;
E) Hotéis, pensões e similares:
Um lugar por duas unidades de alojamento;
F) Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares:
Um lugar por 25 m2 de área construída;
G) Estabelecimentos de ensino:
Altura total dos edifícios
Alinhamentos
Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, e atender às características de cada rua.
Profundidades dos edifícios
Regime
Uso e ocupação
O uso e ocupação destas áreas deve respeitar o estabelecido para os espaços urbanos em geral e os parâmetros que neles foram definidos.
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação, malha urbana inexistente ou pouco consolidada, poderão transformar-se em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos existentes ou a elaborar.
Uso dominante
Caracterização
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais e de inertes do solo e subsolo, compreendendo as áreas destinadas à absorção do impacte sobre a envolvência.
Uso e ocupação
Caracterização
Os espaços agrícolas compreendem os solos com maiores potencialidades para a exploração e produção agrícola, devendo, por isso, ser protegidos por legislação específica.
Categorias de espaços
Os espaços agrícolas são constituídos por quatro categorias:
Uso e ocupação
O uso e ocupação dos espaços integrados nesta classe estão subordinados aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as destruam ou diminuam.
Edificabilidade
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização
Os espaços incluídos nesta classe poderão revestir quer o estatuto de produção, quer de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde e a preservação do relevo natural, do solo e da diversidade ecológica.
Categorias de espaços
Os espaços florestais dividem-se em três categorias:
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização
Âmbito
As áreas de protecção natural e paisagística integram:
Caracterização
São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas, favorecendo a infiltração das águas e sua retenção em superfície, e incluem-se cabalmente na REN, nomeadamente nas cabeceiras dos cursos de água, áreas de máxima infiltração e albufeiras e respectiva zona reservada e de protecção.
Uso e ocupação
Caracterização e regime
Regime
O uso e ocupação destas áreas deverá observar o disposto no regime legal da REN.
Regime
Os elementos do património classificado, ou em vias de classificação, beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.
Obrigatoriedade
Uso e ocupação
Caracterização e categorias
1) Rede de estradas nacionais;
2) Rede viária municipal, que inclui as estradas e caminhos municipais;
1) Linhas de média tensão;
2) Linhas de baixa tensão;
Regime
Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas seguintes situações:
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação e qualquer construção, na sua área de protecção deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
Regime
Não é permitida a edificação sobre colectores de rede de abastecimento de água, pública ou privada. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização e regime
Regime
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou prossuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na carta de ordenamento:
1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso:
PU1 - Plano de Urbanização de Penedono;
PP1 - Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada da Sede do Concelho;
PP2 - Plano de Pormenor das Tapadas;
2) Áreas a sujeitar a planos ou estudos:
PP3 - Plano de Pormenor da Penela da Beira;
PP4 - Plano de Pormenor da Póvoa de Penela;
PP5 - Plano de Pormenor da Granja;
PP6 - Plano de Pormenor de Souto;
PP7 - Plano de Pormenor de Castainço;
PP8 - Plano de Pormenor de Ourozinho;
PP9 - Plano de Pormenor de Antas;
PP10 - Plano de Pormenor de Bezelga;
PP11 - Plano de Pormenor do Loteamento Industrial;
PP12 - Plano de Pormenor da Área Degradada das Minas de Santo António;
PP13 - Plano de Pormenor da Barragem da Ponte Pedrinha;
PE - Planos especiais.
Disposições gerais
Anexos ao Regulamento
db = P/Sb
ib = Aj/Sb
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - Regime jurídico dos planos directores municipais de ordenamento do território:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 445/91 - Regime jurídico do licenciamento de obras:
Alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro.
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 448/91 - Regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização:
Alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio - Regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária.
Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio - Plano regional de ordenamento do território:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei Quadro do Património Cultural, e ainda:
Decreto n.º 20795, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - Reserva Ecológica Nacional:
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Regime jurídico do património ambiental:
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (com aplicação transitória).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - Regime jurídico do domínio público hídrico.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - Regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março - Regime jurídico da exploração de recursos geológicos.
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 17 de Agosto:
Licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - Valores concelhios.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
Estradas nacionais - Rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro.
Estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.
(ver documento original)