- 1 -O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao estabelecido para os espaços urbanos em geral, nomeadamente ao disposto nos artigos 11.º a 17.º, inclusive, deste Regulamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a edificação deve ser precedida de um estudo do esquema viário e das restantes infra-estruturas ou sujeitar-se ao imposto pelas entidades competentes.
- 3 -As redes de infra-estruturas, incluindo o esquema viário, serão obrigatoriamente compatíveis e integradas nas existentes e nas dos espaços que as marginam, garantindo a sua funcionalidade e coerência.
Artigo 21.º — Uso dominante
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994