- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor quanto à localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.
- 2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração e implantação das inerentes instalações.
- 3 -Devem ser asseguradas faixas de protecção dentro dos espaços de exploração com largura não inferior a 80 m.
- 4 -Nas pedreiras e minas em actividade, a entidade exploradora é responsável pela recuperação paisagística das zonas de lavra e pela segurança e protecção de pessoas e bens, devendo o processo de recuperação ter início logo após a aprovação deste Regulamento.
- 5 -O plano de recuperação paisagística deverá indicar o faseamento da recuperação e o custo global da respectiva execução.
- 6 -É proibida a extracção indiscriminada de inertes ao longo das estradas e caminhos, numa faixa de 100 m para um e outro lado da via, e sempre que, pela sua dimensão, sejam visíveis e tenham impacte negativo na paisagem.
Artigo 25.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994