Os espaços incluídos nesta classe poderão revestir quer o estatuto de produção, quer de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde e a preservação do relevo natural, do solo e da diversidade ecológica.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994