- 1 -Nestes espaços devem ser privilegiados modelos de produção extensiva e intensiva e o que a legislação específica permita, privilegiando-se as espécies da flora autóctone.
- 2 -Para além do referido no número anterior, são possíveis a pastorícia, o recreio e o aproveitamento cinegético.
- 3 -A edificabilidade só é permitida quando se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha e se respeite o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 29.º deste Regulamento.
Artigo 35.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994