- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem e salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.
- 2 -Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitidas acções de repovoamento florestal e melhoramento das pastagens.
- 3 -Sempre que estiverem presentes os ecossistemas da REN, constituem áreas vedadas à edificação e sujeitas ao regime daquele decorrente.
- 4 -A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha e se respeite o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 29.º deste Regulamento.
Artigo 37.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994