- 1 -Constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração do seu uso.
- 2 -É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 3 -O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto na legislação em vigor.
Artigo 42.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994