Os elementos do património classificado, ou em vias de classificação, beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.
Artigo 44.º — Regime
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994