- 1 -Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser, de imediato, comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento do mesmo à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e ou escavação dos vestígios a realizar no mais curto prazo de tempo possível.
- 3 -As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em plano de pormenor ou em plano de salvaguarda e valorização.
- 4 -A intervenção nas áreas de protecção não pode, de forma alguma, implicar soluções de dissonância, quer do ponto de vista arquitectónico, quer paisagístico.
- 5 -Em qualquer acção de movimento de terras nas áreas onde podem surgir vestígios ainda não detectados, identificadas na carta do património arquitectónico e arqueológico, é obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.
Artigo 45.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994