- 1 -Nos termos da legislação em vigor, para o período de elaboração dos planos ou estudos, deverão vigorar medidas preventivas e, caso seja possível, em sua substituição, a fixação de normas provisórias.
- 2 -Até à elaboração dos planos ou estudos não é permitida a alteração do uso actual.
Artigo 57.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994