- 1 -O Plano entra em vigor no dia da publicação do Regulamento e da planta síntese.
- 2 -As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.
Anexos ao Regulamento
- 1 -Densidade populacional bruta (db). - É o quociente entre uma população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:
db = P/Sb
- 2 -Superfície bruta (Sb). - É a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
- 3 -Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990, que é de três habitantes por família.
- 4 -Índice de utilização ou de reconstrução (i). - É a relação entre a área de construção (Aj) e a área do terreno que serve de base à operação (S). Utilizando em denominador a superfície bruta (Sb), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção:
ib = Aj/Sb
- 5 -Área de construção (Aj). - É o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou área de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.
- 6 -Alinhamento da fachada principal. - Define o plano anterior ao longo da rua de acesso.
- 7 -Alinhamento da fachada de tardoz. - Referenciada à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.
- 8 -Cota da soleira. - Define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento, onde existe a porta principal.
- 9 -Altura total do edifício. - Tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capelamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
- 10 -Profundidade de um edifício. - É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solos.
- 11 -Perímetro urbano. - É o conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - Regime jurídico dos planos directores municipais de ordenamento do território:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 445/91 - Regime jurídico do licenciamento de obras:
Alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro.
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 448/91 - Regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização:
Alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio - Regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária.
Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio - Plano regional de ordenamento do território:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei Quadro do Património Cultural, e ainda:
Decreto n.º 20795, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - Reserva Agrícola Nacional:
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - Reserva Ecológica Nacional:
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Regime jurídico do património ambiental:
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (com aplicação transitória).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - Regime jurídico do domínio público hídrico.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - Regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março - Regime jurídico da exploração de recursos geológicos.
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 17 de Agosto:
Licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - Valores concelhios.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
Estradas nacionais - Rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro.
Estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.
(ver documento original)
Artigo 58.º
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994