- 1 -Para além das excepções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, poderão ser licenciadas, desde que salvaguardados o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, as seguintes acções:
- a)Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área da construção existente, não excedendo uma área total de 200 m2;
- b)Construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova de que não possui alternativa com viabilidade e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 10000 m2;
- c)Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenha merecido a aprovação da entidade com tutela;
- d)Acções tendo em vista a melhoria das condições de exploração agrícola e florestal, incluindo pequenos movimentos de terra, bem como instalações de apoio às actividades agro-florestais, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2.
- 2 -Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental ou paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, será sempre exigível a apresentação de:
- a)Estudo de enquadramento no espaço envolvente;
- b)Declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente sanitárias, eléctricas, telefónicas e viárias, sem prejuízos para terceiros.
Artigo 11.º — Acções condicionadas
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995