- 1 -Será mantida, quando a sua densidade e qualidade o justifique, a arborização existente no terreno, à excepção da área de implantação do edifício e de um corredor de 5,0 m de largura, envolvendo o perímetro das construções, podendo nestes casos a implantação ser condicionada pela Câmara Municipal em função do revestimento arbóreo.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal reservar em caso de inexistência de arborização faixas para plantação arbórea e arbustiva com folhagem persistente e que abranja 3,0 m de altura, pelo menos na frente com a via pública, com a largura mínima de 3,0 m.
- 3 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será verificado pela Câmara Municipal, que penalizará o incumprimento, nomeadamente não autorizando qualquer nova intervenção.
Artigo 29.º — Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995