- 1 -O licenciamento da construção de unidades industriais passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica e degradação visual será condicionado à resolução, pelo interessado, do tratamento ou eliminação dos produtos resultantes da laboração, quando se verifique a inexistência de sistemas criados pelo municípios para o efeito.
- 2 -A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da sua resolução acarretará o indeferimento da pretensão.
Artigo 31.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 28/09/1995
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