Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Verde
Âmbito de aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território do município de Vila Verde será regido pelo presente Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director Municipal de Vila Verde e é indissociável das respectivas planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes.
Vigência e revisão
Elementos constitutivos do Plano
O Plano Director Municipal de Vila Verde (PDMVV) é composto por:
1) Elementos fundamentais:
2) Elementos complementares:
3) Elementos anexos:
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
de utilidade pública
Definição
Definição
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola garantindo a sua afectação, por forma a poder contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Regime
Nos solos considerados RAN, delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas nem efectuar florestações, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor, quando a comissão regional da reserva agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
Definição
A Reserva Ecológica Nacional (REN) tem por principais objectivos a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, através da salvaguarda das condições e potencialidades, de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, bem como a manutenção dos valores económicos, sociais e culturais do município, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Regime
Nos solos considerados REN, delimitados na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.
Áreas integradas na REN
As áreas integradas na REN, correspondentes à delimitação aprovada, são as seguintes:
1) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
2) Nas zonas declivosas, áreas com risco de erosão.
Acções condicionadas
Âmbito
Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das patentes na planta actualizada de condicionantes do PDMVV.
Definição
São considerados valores patrimoniais todos os imóveis já classificados e em vias de classificação abrangidos por legislação específica e ainda outros, isolados ou agrupados, conjuntos naturais, sítios, elementos construídos e arqueológicos que pelas suas características relevantes carecem de cuidados especiais de preservação e integração.
Áreas de protecção
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.º deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Critério geral de compatibilidade
A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.
Critérios de edificabilidade
Frente mínima de lotes e alinhamentos
Critérios para alinhamentos
Os alinhamentos de construção serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo da via de apoio, salvo soluções volumétricas ou de concordância complexas, devidamente justificadas em projecto, e ainda situações de alinhamentos especiais definidos em instrumentos urbanísticos eficazes.
Planos de fachada
Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Critérios de qualidade ambiental
Critérios de construção em banda ou geminada
As soluções de loteamento, de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentado estudo conjunto para as edificações onde seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.
Estacionamento
(ver documento original)
Índice de implantação
Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação, o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
Regime
O licenciamento de unidades de indústria e de armazenagem será regido pela legislação geral vigente, pelas disposições deste Regulamento e pela regulamentação municipal.
Condições de compatibilidade
Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo
Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que cumulativamente com as condições do artigo anterior se verifique ainda:
Indústrias integradas em edifícios de habitação ou em lotes
Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação ou em lotes desde que, cumulativamente:
Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Condições para expansão
Caso haja lugar a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não e qualquer que seja o seu uso, desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais a Câmara Municipal condicionará a intervenção.
Resíduos industriais
Integração em edifícios de habitação
Os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva que prevejam a inclusão de comércio, serviços ou escritórios, sempre que a localização, dimensão e características o justifiquem, reger-se-ão pela legislação específica e pela regulamentação municipal.
Dimensão equiparável a edifício industrial
Quando instaladas em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares, serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.
Pendentes de arruamentos
Estruturação de arruamentos
Características dos arruamentos
(ver documento original)
Ligações às infra-estruturas existentes
Não será autorizado qualquer loteamento que por força da sua localização exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas, ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponham das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.
Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
Regime de cedências
Critérios de cedência
(ver documento original)
Designações
Conceito de perímetro de aglomerado
Definem os perímetros dos aglomerados os espaços relativos às classes de uso do solo designadas por:
Espaços de aglomerados;
Espaços de expansão de aglomerados;
Espaços industriais, desde que contíguos aos anteriormente referidos.
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 1 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível satisfatório de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando-se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, sendo os alinhamentos de construção geralmente definidos e a tipologia dominante, em regra, a habitação multifamiliar.
Usos dominantes
Tipologias
Nestes espaços são permitidas todas as tipologias habitacionais, isoladas, geminadas ou em banda, preferencialmente multifamiliares, sujeitas à legislação geral e específica aplicável.
Número de pisos
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 2 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível de infra-estruturas geralmente reduzido, sendo os equipamentos, comércio e serviços normalmente de carácter básico ou essencial, sendo a tipologia dominante, em regra, a habitação unifamiliar e verificando-se com frequência a inexistência de definição de alinhamentos de construção.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se à implantação preferencial da função habitacional, funções complementares e equipamentos de apoio.
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Passeios e arborização
Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento a estabelecer.
Número de pisos
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 3 caracterizam-se pela ocupação linear ou nucleada, sem expressão de continuidade, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo ou sendo deficientes os equipamentos ou serviços e surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção geralmente indefinidos.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola, podendo ser permitida a edificação destinada a outros usos desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação predominantemente unifamiliar, de preferência isolada.
Loteamentos
Número de pisos
Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois pisos.
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, situados na periferia, ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 1 e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos.
Tipologias
Nestes espaços são preferencialmente admitidas tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto com comércio e serviços; excepcionalmente, poderá ser permitida a construção unifamiliar, quando as características da envolvente o aconselharem.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Passeios
Nestes espaços as vias serão necessariamente dotadas de passeios, cuja largura será definida de acordo com o artigo 36.º do presente Regulamento.
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Densidade populacional: 225 hab./ha;
Número de pisos: quatro pisos, podendo ser permitido número de pisos superior, desde que previsto em plano de urbanização ou de pormenor.
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 2, que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e eventualmente de serviços e equipamentos.
Tipologias
A estes espaços é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente Regulamento.
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Densidade populacional: 120 hab./ha;
Número de pisos: dois pisos, podendo ser permitido número máximo de três pisos, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento.
Definição
São espaços infra-estruturados com específica finalidade industrial, localizados estrategicamente em relação aos eixos viários principais, podendo constituir em alguns casos áreas de colmatação significativas, em torno de pólos industriais já existentes, e sempre que possível dotados de reduzida declivosidade.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos, desde que complementares da vocação preferencial da zona.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
Índice máximo de implantação: 0,6;
Altura máxima total de referência dos edifícios: 10,0 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.
Definição
São os espaços onde existem ou estão previstos estes tipos de exploração, salvaguardando-se a disponibilidade do terreno necessário ao bom funcionamento dessa actividade, incluindo o impacte sobre as áreas envolventes.
Condições de exploração
Sem qualquer prejuízo para a legislação específica em vigor, a Câmara Municipal poderá exigir previamente os elementos que entenda necessários para ponderar os efeitos ambientais e sócio-económicos da exploração, condicionando a actividade à prestação de garantias de reintegração do espaço objecto da exploração na envolvente, uma vez terminada a actividade extractiva.
Definição, caracterização e uso
Definição e uso
Condições especiais de alteração do uso
Vias e infra-estruturas
Definição, uso e regime
Definição
São os espaços em que o povoamento florestal é misto, com dominância de folhosas autóctones, que deverá ser defendido como património natural pela importância de que se reveste para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a estruturação paisagística do território.
Regime
Definição
São os espaços em que o povoamento florestal é composto por mistos de folhosas e resinosas, que desempenham um papel importante na protecção das margens dos cursos de água e das encostas, na estruturação paisagística do território, na promoção de serviços, designadamente de lazer e turismo, e para apoio à actividade agrícola.
Regime
Definição
São os espaços ocupados com povoamento de pinheiro ou de eucalipto ou mistos, que evidenciam potencialidades para o aproveitamento dos recursos silvícolas e a sua adequada exploração.
Regime
Definição, caracterização e uso
Definição e uso
Estacionamento
Todos os equipamentos de utilização colectiva terão o estacionamento em quantidade adequada às suas necessidades.
Definição
Regime
Caracterização
As unidades operativas de planeamento delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de urbanização, planos de pormenor e planos de alinhamentos e cérceas, de acordo com o constante na planta de ordenamento.
Comissão especial de apreciação de projectos
Margem de acerto e rectificação
Durante a vigência do presente PDMVV admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes, não podendo a área a acertar ser superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Consulta pública
Alteração dos espaços de expansão
Findo o prazo de vigência do PDMVV ou quando a Câmara Municipal deliberar a sua revisão, caso os espaços de expansão de aglomerado não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.º, poderão os seus limites, classificação ou usos dominantes ser alterados, não sendo nessas circunstâncias invocável a actual classificação para constituição de direitos construtivos sobre os mesmos.
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, convencionaram-se as seguintes abreviaturas:
Definições
No presente Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
d = P/A = hab./ha
(ver documento original)