- 1 -As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos deverão ser concebidos por forma que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.
- 2 -Os acessos eventuais mecânicos a estacionamentos e às entradas dos edifícios, quando terminem em situações de impasse, serão delimitados no seu início por lancis de rampa.
- 3 -Todas as situações de impasse devem permitir sempre a inscrição de um círculo mínimo de 15,0 m de diâmetro para retorno de viaturas.
Artigo 35.º — Estruturação de arruamentos
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995