- 1 -Nestes espaços, o número de pisos permitido é de quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal poderá vir a autorizar número de pisos superior quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A proposta seja devidamente justificada face à sua envolvente imediata e adequada integração no núcleo urbano em que se insere;
- b)Seja possível estabelecer estacionamento público exterior, que acresça em 50% os valores mínimos definidos no presente Regulamento;
- c)As áreas de cedência definidas neste Regulamento para lazer e equipamentos colectivos sejam acrescidas de 50%;
- d)Exista possibilidade de estabelecer transições entre os volumes dos edifícios a criar e a volumetria dominante, em toda a envolvente imediata daqueles edifícios;
- e)Existam redes de infra-estruturas de hidráulica sanitária capazes.
Artigo 46.º — Número de pisos
Vigente desde: 28/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1995