Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento a estabelecer.
Artigo 50.º — Passeios e arborização
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995