- 1 -Os espaços de expansão de aglomerado do tipo 1, quando a sua complexidade e a pressão urbanística o justifique, deverão ser objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal.
- 2 -Na falta de planos de pormenor eficazes, poderá a Câmara Municipal estabelecer critérios quanto à estruturação viária mais conveniente e à sua articulação com a rede viária existente e outras infra-estruturas, podendo de igual modo ser estabelecidos outros parâmetros de carácter urbanístico, nomeadamente quanto ao perfil dos arruamentos, implantação e alinhamentos das construções.
Artigo 60.º — Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995