- 1 -Os espaços industriais serão objecto de plano de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Na falta destes é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995