- 1 -São espaços não infra-estruturados ocupados com mato ou pedregosos, que contribuem para o enquadramento paisagístico e para a transição entre as diferentes unidades de ordenamento, sendo eventualmente susceptíveis de uma melhor utilização silvo-pastoril, quer através do melhoramento dos prados permanentes e o ordenamento dos matos, quer através da sua reconversão em floresta de uso múltiplo ou em floresta de produção.
- 2 -A estes espaços é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e nos artigos 75.º e 76.º do presente Regulamento.
Artigo 77.º — Definição, uso e regime
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995