- 1 -A estes espaços é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e nos artigos 75.º e 76.º do presente Regulamento.
- 2 -Deverá ser sempre garantida uma área de cobertura florestal mínima de 70%.
- 3 -Não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por razões fitossanitárias e após parecer das entidades competentes.
Artigo 81.º — Regime
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995