- 1 -A estes espaços é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e nos artigos 75.º e 76.º do presente Regulamento.
- 2 -Deverá ser garantida sempre que possível uma área de cobertura florestal predominante.
- 3 -Nestes espaços não são permitidos cortes rasos ou finais em áreas superiores a 5 ha.
- 4 -Não é permitida a plantação de espécies infestantes.
- 5 -Nestes espaços os projectos de arborização não deverão permitir manchas contínuas com mais de 25 ha sem serem compartimentadas com faixas de espécies mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água.
Artigo 83.º — Regime
Vigente desde: 28/09/1995
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Em vigor desde 28/09/1995